MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15163/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):JOELSON LOPES DE AGUIAR FARIAS - CPF: 00021964173
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 245/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

                                                          

                        Cuidam estes autos de Monitoramento nº 24/2019 (Relatório Técnico nº 56/2018) empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis - TO, sob a responsabilidade de Joelson Lopes de Aguiar Farias, objetivando verificar o cumprimento das determinações constantes no Acórdão nº 539/2019-TCE/TO-Pleno, Boletim Oficial n. 2394 de 20 de setembro de 2019, Processo nº. 10139/2018.

  Por força do Despacho nº 1061/2019-RELT2 (evento 04), o E. Conselheiro Relator determinou a citação do responsável para apresentação de alegações de defesa quanto às inconsistências apuradas nos autos n° 10139/2018, Relatório Técnico nº 56/2018 e Relatório de Monitoramento 24/2019 (evento 02), conforme observa – se abaixo:

“4.  Sr. Joelson Lopes de Aguiar Farias, Gestor, não corrigiu as inconsistências apontadas:

a)    As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não há informações concernentes ao número da liquidação e pagamento;

b) As informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, pois, conforme apurado em 29/11/2019, evidenciando o cumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

c) Não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e da LOA. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000.

d) Há informações concernentes a procedimentos licitatórios e relações mensais de todas as compras feitas pela administração.

5. A Câmara não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:

  1. Não houve divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do órgão;
  2. A linguagem do site não é de fácil acesso, pois não há todas as informações necessárias;
  3. Não consta o responsável pelo site.

Ressalta-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 11 (onze), o que equivale a 26,83%[1] de desconformidade, conforme demonstra as evidências.” (Sem grifos no original).

 

O responsável Joelson Lopes de Aguiar Farias foi citado através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO, de 07 de março de 2012), conforme Declarações de Envio (evento 11), no e-mail cadastrado nesta Corte (CADUN). Entretanto, não compareceu aos autos, razão pela qual foi considerado REVEL, conforme Certificado de Revelia n. 62/2020 - CODIL (evento 12).

 A 2ª Diretoria de Controle, por meio do Parecer n. 11/2020 (evento 13), restou impossibilitada de realizar a análise da defesa, tendo em vista que o responsável não compareceu aos autos (revel) para refutar as irregularidades apontadas no Monitoramento n.24/2019, nos termos do Despacho n. 1061/2019- RELT2 (evento 04).

Instado a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores, na pessoa do Conselheiro Substituto, Márcio Aluízio Moreira Gomes, emitiu o Parecer nº 81/2021 - COREA (evento 14), manifestando-se conclusivamente:

Diante do exposto, considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social, e considerando ainda que o responsável não cumpriu com as determinações deste Tribunal, privando a sociedade desse controle, entendo que a medida que se impõe é a execução da Acórdão nº 539/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 10139/2018, uma vez que persiste as inadequações do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis, em descumprimento ao previsto nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010.” (sem grifos no original).

                         Cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Parquet especial para análise e manifestação.

 

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade

 

Examinando os autos, nota-se que a Câmara Municipal de Tocantinópolis/TO não disponibilizou e não conferiu ampla divulgação dos dados exigidos pela legislação referente ao acesso à informação (Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010), no que se refere à implementação do Portal da Transparência, em obediência às determinações contidas no item 9.3 do Acórdão nº 539/2019-TCE/TO-Pleno, a saber:

9.3.1. Determinar à CODIL – Coordenadoria de Diligências, que proceda à Citação/Intimação do atual Presidente da Câmara Municipal de Tocantinópolis, o Senhor Joelson Lopes de Aguiar Farias, acerca da presente decisão para:

                 9.3.1.1.  Tomar ciência da presente decisão, em todos os seus termos, sobretudo acerca do monitoramento a ser realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo;

                  9.3.1.2.  Comprovar a correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, ou adote as medidas necessárias à tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) diassob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 56/2018;

                  9.3.1.3.  Indicar o nome do servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, ou, em caso de não haver, que nomeie um, informando seus dados à esta Corte de Contas dentro do prazo descrito no item 9.3.1.2, para atendimento do disposto no artigo 40 da Lei 12.527/2011.

9.3.2. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Diligências – CODIL, comunique à 2ª Diretoria de Controle Externo, no dia seguinte ao término do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias ao atual gestor, o Senhor Joelson Lopes de Aguiar Farias, a fim de que realize o monitoramento do cumprimento das determinações indicadas acima, dando ciência do resultado ao Relator competente, para conhecimento e providências decorrentes.” (sem grifos no original).

 

Assim, considerando que o responsável foi citado para sanar as impropriedades destacadas no Relatório de Monitoramento n. 24/2019 e não o fez, permanecendo as incorreções quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência e check list aplicado na apuração, resta manifestadamente inconteste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação no que se refere à transparência.

 

Diante do exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pela a aplicação das sanções pecuniárias descrita no item 9.3.1.2 do Acórdão nº 539/2019-TCE/TO-Pleno, autos n. 10139/2018, ao responsável Joelson Lopes de Aguiar Farias - Gestor da Câmara Municipal de Tocantinópolis – TO, à época do monitoramento empreendido pela 2ª Diretoria de Controle Externo.

 

É o Parecer. S.m.j.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 29 dias do mês de janeiro de 2021.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 01 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 01/02/2021 às 09:29:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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